O presente regulamento, do Clube Paulista do Boiadeiro Bernês, tem por finalidade estabelecer normas para orientar a boa criação do cão da raça Boiadeiro Bernês, visando o seu bem-estar e seu aprimoramento.
Artigo 1. - Os associados concordam que as normas contidas neste Regulamento deverão ser seguidas por todos aqueles possuidores de cães da raça Boiadeiro Bernês, criadores e proprietários, cujos cães estejam devidamente registrados no Serviço de Registro Genealógico da CBKC.
Artigo 2. - É dever de todos, criadores e proprietários, manterem seus cães e suas instalações em ótimas condições de higiene, saúde, nutrição e salubridade, não permitindo que sejam submetidos a situação de maus tratos, e apenas em quantidade viável para manutenção de um alto padrão de vida.
Artigo 3. - Para fins de reprodução, machos e fêmeas deverão ser da raça Boiadeiro Bernês, possuírem Certificados de Registro "Pedigree" emitidos pela CBKC ou por ela reconhecidos e seguir as demais normas contidas neste Regulamento.
Parágrafo 1. - Não será permitido o acasalamento entre irmãos inteiros, e os acasalamentos consangüíneos somente o serão, em casos especiais, com a supervisão da Diretoria de Criação e pelo Conselho de Ética do Clube Paulista do Boiadeiro Bernês.
Parágrafo 2. - Todo acasalamento deverá ser comunicado ao Clube Paulista do Boiadeiro Bernês, no prazo máximo de 40 dias após sua realização.
Artigo 4. - Somente deverão ser utilizados para reprodução os cães que apresentarem temperamento e físico de acordo com o padrão oficial da raça.
Parágrafo 1. - Criadores e proprietários deverão apresentar seus cães em exposições, inclusive em especializadas da raça, para que sejam analisados por juízes credenciados.
Parágrafo 2. - É recomendado que os cães utilizados para reprodução tenham, no mínimo, obtido em exposição especializada conceito "muito bom" ou "excelente" ou tenham título de "campeão".
Artigo 5. - Todos os cães a serem utilizados para reprodução deverão apresentar exame negativo de brucelose e radiografias com laudo oficial para displasia coxo-femoral e de cotovelo.
Parágrafo 1. - O exame de brucelose deve ser atualizado anualmente para as fêmeas e semestralmente para os machos.
Parágrafo 2. - Só serão admitidos os laudos emitidos pela Dra. Adriana Varella, pela Provet, pelo Ivi, pela OFA e por membros do Colégio Brasileiro de Radiologia. Caso o veterinário emissor dos laudos não seja credenciado, as radiografias deverão ser enviadas ao Colégio Brasileiro de Radiologia para obtenção do laudo oficial, à Rua Agissé, 128- Vila Madalena- São Paulo - SP, CEP 05439-010, tele/fax (11) 3034-5447, onde no mínimo três membros do referido Colégio expedirão um parecer.
Artigo 6. - O cão deverá ser radiografado para displasia coxo-femoral e de cotovelo aos 2 (dois) anos de idade, obtendo o laudo definitivo. Radiografia tirada antes do 2 anos terá seu laudo considerado provisório, devendo ser repetida após os 2 anos.
Parágrafo 1. - Somente serão permitidos os acasalamentos entre cães que apresentarem laudo radiográfico coxo-femoral "A" (HD - ), "B" (HD +-) ou "C" (HD +), e laudo radiográfico de cotovelo ED 0/0 ou ED 1/1, devendo os demais serem afastados da reprodução.
Parágrafo 2. - Cães com laudo radiográfico coxo-femoral "C" (HD +) somente deverão ser acasalados com cães com laudo radiográfico coxo-femoral "A" (HD -).
Artigo 7. - Os cães deverão ser colocados para reprodução somente após os 24 (vinte e quatro) meses e que tenham laudo radiográfico definitivo de aptidão para o acasalamento.
Parágrafo Único: - Com autorização da Diretoria de Criação, e em casos especiais, poderão ser permitidos acasalamentos em situação diferente da mencionada neste artigo.
Artigo 8. - As fêmeas poderão ter 2 (duas) ninhadas a cada 3 (três) cios, sendo recomendável o intervalo de 1 (um) ano entre as ninhadas.
Parágrafo Único: - A fêmea deverá ter, no máximo, 6 (seis) ninhadas durante a sua vida reprodutiva , devendo, a última, nascer até os 8 (oito) anos de idade.
Artigo 9. - Na medida do possível, o Clube enviará aos criadores e proprietários que tiverem ninhadas, um representante do Comitê de Boas Vindas, para orientação e esclarecimentos.
Parágrafo 1. - O animal portador de atipia flagrante, estabelecida no Padrão da Raça não deverá ser colocado para reprodução.
Parágrafo 2. - A ninhada deverá ser registrada de acordo com as normas da CBKC, e o criador ou proprietário deverá remeter uma cópia do Mapa de Ninhada para o Clube Paulista do Boiadeiro Bernês.
Parágrafo 3. - Na entrega do filhote o criador deverá orientar o futuro proprietário quanto aos cuidados veterinários, necessidades comportamentais e recomendações para os cuidados gerais, e fornecer o pedigree e cópia dos laudos radiográficos para displasia coxo-femoral e de cotovelo dos pais, ao comprador.
Artigo 10. - O Clube oferecerá seu Banco de Filhotes como forma de promover a ninhada dos associados que seguirem todas as normas deste regulamento, e punirá com advertência os associados cujos filhotes estejam sendo vendidos em Pet Shops, Feiras e Leilões.
Artigo 11. - Todo criador ou proprietário de cão de raça pura registrado na CBKC está obrigado a comunicar a morte do cão e o motivo, a fim de que seja dada baixa no registro e anotado o fato nos devidos controles, para se evitar possíveis fraudes.
Artigo 12. - Os associados que não seguirem as normas contidas neste Regulamento estão passíveis de receberem advertências e/ou serem convidados a se retirarem do Clube.
Artigo 13. - O presente regulamento está em vigor desde o dia 21 de julho de 2005
CPBB
Regulamento de Criação.
